- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2025
- Data de publicação
- 25/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17/11/2025, p. 25/11/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. ACÓRDAO FUNDAMENTADO. OFENSA AOS ARTS. 926 E 927 DO CPC/15 E AO ART. 13, III, DA LEI N. 12.201/2009. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MÉRITO. TRIBUNAL ESTADUAL CONCLUIU QUE A INSTITUIÇÃO DE ENSINO COMPROVOU QUE A AGRAVANTE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE BOLSA DE ESTUDO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/15 o fato de o Tribunal de origem, embora s em examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, assentou que Instituição de ensino superior, ora Agravada, logrou êxito em comprovar que a ora Agravante não preencheu os requisitos necessário à concessão de bolsa de estudo. 3. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. É inviável conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7/STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice para a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, desprovido. (AREsp n. 3.007.561/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025.)
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