- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2025
- Data de publicação
- 24/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 17/11/2025, p. 24/11/2025
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXISTÊNCIA. PRECLUSÃO. RECURSO ACOLHIDO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos infringentes. 2. O o agravo interno não é a via adequada para sanar vício de omissão contido em decisão monocrática, sendo os embargos de declaração o recurso cabível para esse fim, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não há fungibilidade recursal, pois não há dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto. Diante da ausência de oposição dos embargos declaratórios, está preclusa a possibilidade de fixação de honorários advocatícios. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.954.093/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)
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