- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 11/11/2025
- Data de publicação
- 17/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 11/11/2025, p. 17/11/2025
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. OMISSÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. Na hipótese, os embargos de divergência foram liminarmente indeferidos. O recorrente interpôs agravo interno e foi negado provimento ao seu recurso sem a observância do direito do recorrido aos honorários advocatícios recursais. 4. São devidos honorários advocatícios recursais nos casos em que os embargos de divergência são indeferidos liminarmente, não são conhecidos ou são julgados improcedentes pelo Colegiado. Incidência da norma contida no § 11 do artigo 85 do CPC. A propósito, confiram-se: AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, rel. Min. Felix Fischer, rel. para acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 7/3/2019; e EDcl nos EAREsp n. 2.283.099/SP, rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, DJEN de 22/8/2025. 5. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, majorando-se em 1% os honorários advocatícios anteriormente fixados. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.074.668/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 11/11/2025, DJEN de 17/11/2025.)
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