- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2025
- Data de publicação
- 24/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 17/11/2025, p. 24/11/2025
RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. ANUÊNCIA. HERDEIROS. MEEIRA. ALIENAÇÃO. BEM ESPECÍFICO. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE. UNIVERSALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A controvérsia dos autos se resume a definir: i) se houve negativa de prestação jurisdicional na espécie; ii) se, havendo expressa anuência de todos os herdeiros e meeira, seria possível a alienação de bem específico do monte-mor sem autorização judicial, e iii) se a inexistência de dívidas oponíveis ao espólio seria suficiente para a expedição de alvará na hipótese. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A autorização judicial para venda de bem singular da herança, conforme previsto no artigo 1.793, § 3º, do Código Civil, é requisito essencial para a expedição de alvará de imóvel pertencente ao espólio, ainda que haja anuência dos sucessores e da meeira em relação à alienação. 4. A concordância entre os herdeiros deve ser considerada como um dos elementos que serão sopesados pelo juízo, em meio a outros fatores, relevantes para a análise da legalidade do negócio jurídico. 5. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias a respeito das dívidas oponíveis ao espólio e da inexistência de condições para expedição de alvará sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.967.929/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)
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