JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/05/2023
Data de publicação
25/05/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/05/2023, p. 25/05/2023

Ementa

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. MENÇÃO MERAMENTE EXEMPLIFICATIVA DOS BENS PERTENCENTES A QUOTA-PARTE DO CEDENTE NÃO SE CONFUNDE COM A VEDAÇÃO CONTIDA NO § 2º DO ART. 1.793 DO CC/02. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, quando a fundamentação adotada pelo Tribunal distrital é apta, clara e suficiente para dirimir a controvérsia que lhe foi apresentada. 2. O § 2º do art. 1.793 do CC/02 tem como ineficaz a cessão de direitos hereditários relativa a bem singular do monte-mor, mas não veda a referência feita de forma meramente exemplificativa de bem pertencente a quota-parte do direito que o cedente pode vir a receber sobre a sua participação no inventário. 3. Enquanto não ultimada a partilha, o herdeiro não poderá ceder um bem específico do monte, porque ele ainda faz parte da universalidade. 4. Viável, contudo, a cessão universal ou parcial de direitos hereditários, cientificados os demais herdeiros, e havendo autorização judicial. 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.042.491/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 25/5/2023.)
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