JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
17/11/2025
Data de publicação
24/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 17/11/2025, p. 24/11/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO JUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo interno em apelação cível, em ação de inventário judicial. 2. No curso do inventário, o Juízo indeferiu o reconhecimento de união estável nos autos e determinou o prosseguimento do feito. O Tribunal de origem não conheceu da apelação por se tratar de decisão interlocutória, reputou cabível o agravo de instrumento e afastou a fungibilidade por erro grosseiro. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, 373, I, 1.013 e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil; (ii) saber se houve violação dos arts. 112, 113, 221, 422, 1.639, § 1º, 1.656, 1.723, 1.725, 1.829, I e III, 1.838, 1.845 e 1.846, do Código Civil, aos arts. 1º e 2º da Lei n. 9.278/1996 e ao art. 226, § 3º, da Constituição Federal; (iii) saber se a apelação interposta contra decisão interlocutória em inventário pode ser recebida como agravo de instrumento, com fundamento no princípio da fungibilidade recursal; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, incide a Súmula n. 284 do STF, pois não foram opostos embargos de declaração e as teses estão dissociadas dos fundamentos do acórdão, que não conheceu da apelação por inadequação da via eleita. 5. As alegações de violação da legislação federal de direito material não foram objeto de deliberação na origem, impondo a incidência da Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento; a suposta ofensa constitucional refoge à competência do STJ. 6. A fungibilidade recursal não se aplica, porque decisão interlocutória proferida em inventário é impugnável por agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil), caracterizando erro grosseiro a interposição de apelação; o entendimento está em harmonia com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 7. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ; além disso, a incidência da Súmula n. 83 do STJ na alínea a impede o conhecimento da alínea c sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando não opostos embargos de declaração e a alegação de omissão está dissociada do fundamento de inadmissão do recurso na origem. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF se a matéria federal não foi prequestionada e não foi apreciada na origem. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o artigo apresentado como violado não possui comando normativo apto a amparar a tese recursal. 4. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico conforme os arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ; ausente esse requisito e havendo orientação pacificada do STJ, o conhecimento pela alínea c é inviável". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 489, § 1º, IV; 373, I; 1.013; 1.022, I e II; 283, caput e parágrafo único; Código Civil, arts. 112; 113; 221; 422; 1.639, § 1º; 1.656; 1.723; 1.725; 1.829, I, III; 1.838; 1.845; 1.846; Lei n. 9.278/1996, arts. 1; 2; Constituição Federal, art. 226, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 284; 282; STJ, Súmula n. 83; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 2.011.951/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgados em 29/5/2023; STJ, AgInt no AR Esp n. 2.439.114/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.651.057/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.639.523/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020; STJ, AREsp n. 2.859.603/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.811.095/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, REsp n. 2.095.754/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2025; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgados em 21/3/2018; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017. (REsp n. 2.064.034/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)
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