JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
27/10/2025
Data de publicação
30/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. LOTEAMENTO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS ASSOCIATIVAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ANUÊNCIA CONTRATUAL. CLÁUSULA EXPRESSA. TEMA N. 882 DO STJ. DÉBITO DE NATUREZA PESSOAL. ATO ILÍCITO E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial buscando a reforma de acórdão que manteve a procedência de ação de cobrança de taxas associativas de loteamento, fundada em anuência contratual. O objetivo recursal é definir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de enfrentamento de argumentos essenciais; (ii) há inexigibilidade das contribuições por inexistência de relação jurídica; (iii) são indevidas as cobranças por inexistência de ato ilícito e enriquecimento sem causa; e (iv) há dissídio jurisprudencial. 2. Não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões suscitadas, ainda que de forma desfavorável ao recorrente, especialmente quanto à irrelevância da falta de identificação formal da associação e da qualidade da posse do imóvel. 3. Alegada inexistência de relação jurídica e inexigibilidade das contribuições, bem como ausência de ato ilícito e enriquecimento sem causa, foram devidamente rechaçadas pelo Tribunal estadual com base na expressa anuência contratual do recorrente à cotização e na natureza pessoal da obrigação. 4. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior (Tema 882). 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.160.189/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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