- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2025
- Data de publicação
- 24/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 17/11/2025, p. 24/11/2025
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA CONCORRENTE. RECURSO IMPROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por JSL S.A. em ação de indenização por danos materiais e morais, decorrente de acidente de trânsito com vítima fatal, envolvendo motocicleta e caminhão da empresa recorrente, imobilizado na rodovia por pane mecânica. O juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido, reconhecendo a culpa exclusiva da vítima, embriagada. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença, reconhecendo culpa concorrente e condenando a empresa ao pagamento de pensão mensal, danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a jurisdição cível pode reconhecer culpa concorrente do condutor do caminhão, com base nos mesmos fatos que ensejaram sua absolvição na esfera penal, à luz do artigo 935 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil é independente da criminal, não interferindo no andamento da ação de reparação de danos que tramita no juízo cível, mesmo com absolvição criminal. 4. A pretensão de reexaminar a culpa concorrente e a dinâmica do acidente demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO RESULTADO DO JULGAMENTO: RECURSO IMPROVIDO. (REsp n. 2.218.458/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)
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