JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
17/11/2025
Data de publicação
24/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 17/11/2025, p. 24/11/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por construtora contra acórdão que reconheceu responsabilidade solidária entre construtora e instituição financeira em ação de indenização por danos materiais e morais, decorrente de atraso na entrega de imóvel no âmbito do programa Minha Casa Minha Vida. O acórdão fixou indenização por danos morais em R$ 15.000,00, determinou a devolução simples de juros de pré-amortização e majorou honorários recursais em sede de embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o atraso na entrega do imóvel configura mero descumprimento contratual que enseja indenização por danos morais; e (ii) saber se é cabível a majoração de honorários recursais em sede de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O atraso de aproximadamente dois anos na entrega do imóvel ultrapassa o mero descumprimento contratual, configurando abalo moral indenizável, especialmente no contexto do programa habitacional Minha Casa Minha Vida, que visa atender indivíduos de baixa renda. Rever o posicionamento da corte estadual implica em reexame fático-probatório vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A fixação da indenização por danos morais em R$ 15.000,00 é razoável e proporcional, considerando os transtornos causados ao adquirente. 5. A majoração de honorários recursais em sede de embargos de declaração é incabível, pois não inaugura nova instância recursal, conforme entendimento consolidado desta Corte. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido para afastar a condenação em honorários recursais imposta no julgamento dos embargos de declaração. (REsp n. 2.220.860/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)
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