JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
17/11/2025
Data de publicação
24/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 17/11/2025, p. 24/11/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por empresa contra acórdão do Tribunal de Justiça que, em ação de busca e apreensão de bem móvel garantido por alienação fiduciária, afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e reconheceu a validade da cláusula de honorários advocatícios extrajudiciais. 2. A sentença de primeira instância consolidou a posse e propriedade do bem em favor da autora, autorizando sua venda e afastando a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos e honorários advocatícios extrajudiciais. O Tribunal de Justiça, em apelação, negou provimento ao recurso da ré e deu parcial provimento ao recurso da autora para autorizar a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais e redistribuir os ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a relação jurídica entre as partes atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e permite a inversão do ônus da prova; e (ii) saber se a cláusula de honorários advocatícios extrajudiciais é válida e aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica entre as partes não atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois ambas as partes visam ao fomento de suas atividades empresariais, não havendo destinatário final do serviço, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 5. A cláusula de honorários advocatícios extrajudiciais é válida, desde que pactuada e dentro dos limites estabelecidos pelo art. 28, § 1º, IV, da Lei n. 10.931/2004, não havendo ilicitude na sua previsão contratual. 6. A alegação de ilegitimidade passiva da recorrente foi corretamente afastada, pois a transferência de bens móveis ocorre por tradição, e eventuais lesões a direitos de terceiros devem ser objeto de embargos de terceiro. 7. A revisão de cláusulas contratuais e a descaracterização da mora demandariam reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. A ausência de prequestionamento impede o exame de algumas questões suscitadas, conforme a Súmula nº 211 do STJ. IV. DISPOSITIVO Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.226.598/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)
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