JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
17/11/2025
Data de publicação
24/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 17/11/2025, p. 24/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COM CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça que inadmitiu o recurso especial por incidência de óbices processuais e ausência de violação de dispositivos legais. 2. A controvérsia trata de execução por quantia certa fundada em título extrajudicial com cláusula compromissória. 3. A sentença julgou improcedentes os embargos à execução. O Tribunal estadual reformou a sentença para remeter execução e embargos à arbitragem. 4. No STJ, reconheceu-se a possibilidade de tramitação da execução no Juízo estatal, com matérias de conhecimento submetidas ao juízo arbitral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) analisar se a execução fundada em título extrajudicial com cláusula compromissória deve tramitar no juízo estatal, à luz do art. 781, caput e I, do CPC; e (ii) saber se o alcance da cláusula compromissória restringe-se às controvérsias de conhecimento, nos termos do art. 4º da Lei n. 9.307/1996, sem alcançar o processo executivo; (iii) saber se o acórdão recorrido incorreu em violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, III e parágrafo único, II, do CPC por ausência de fundamentação específica; (iv) saber se, reconhecida a cláusula compromissória, os embargos à execução devem ser extintos sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VII, do CPC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial sobre a remessa da execução à arbitragem. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O STJ entende que a execução de contrato com cláusula compromissória pode tramitar no juízo estatal, único dotado de força coercitiva, sem necessidade de prévia sentença arbitral, reservando-se à arbitragem as questões de conhecimento sobre existência, constituição ou extinção do crédito, com possível sobrestamento do feito executivo. 7. O entendimento consolidado desta Corte rejeita a remessa do próprio processo executivo ao juízo arbitral, admitindo, todavia, que embargos à execução sejam dirimidos pela via arbitral e que o juízo estatal aguarde a solução arbitral sobre a higidez do título. 8. A controvérsia é eminentemente de direito, o que afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A execução de contrato com cláusula compromissória deve processar-se no juízo estatal, em razão da força coercitiva, conforme a jurisprudência do STJ. 2. As matérias de conhecimento atinentes aos embargos à execução, inclusive sobre a higidez do título, devem ser submetidas ao juízo arbitral, com possível sobrestamento do feito executivo no juízo estatal. 3. Quando a matéria é de direito, é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 485, VII, 489, § 1º, IV, 781, caput e I, 1.022, II, III e parágrafo único, II, e 919, § 1º; Lei n. 9.307/1996, arts. 4º, 8º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 568; STJ, AgInt no AREsp n. 2.386.477/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, REsp n. 2.032.426/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, relator para o acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.914.196/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/4/2022; STJ, REsp n. 1.735.538/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/10/2020. (AREsp n. 2.506.175/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)
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