- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTS. 914 DO CPC E 2.035, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob fundamento de que o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83/STJ), além de demandar reexame de provas e interpretação contratual (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em agravo de instrumento, determinou a extinção de embargos à execução opostos pelo agravante, reconhecendo a competência do juízo arbitral instituído em cláusula compromissória para análise das matérias aventadas nos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Alegada violação aos arts. 914 e 1.022 do CPC e ao art. 2.035, parágrafo único, do CC, com suposta omissão no acórdão recorrido e indevida restrição da jurisdição estatal diante de cláusula compromissória arbitral. 3. A controvérsia principal gravita em definir se as matérias aventadas nos embargos à execução, em contrato com cláusula compromissória arbitral, devem ser analisadas pelo juízo arbitral ou pelo juízo estatal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inexistência de omissão. O Tribunal estadual enfrentou de modo suficiente as teses relevantes ao deslinde da controvérsia, não configurada violação ao art. 1.022 do CPC. 5. A jurisprudência do STJ admite a execução judicial de título extrajudicial que contenha cláusula arbitral, diante da ausência de poder coercitivo do árbitro, mas, por outro lado, reconhece a competência do juízo arbitral para apreciar embargos à execução quando versarem sobre questões contratuais ou de excesso de execução, em observância ao princípio Kompetenz-Kompetenz (art. 8º, parágrafo único, da Lei de Arbitragem). 6. O acórdão recorrido aplicou corretamente essa orientação, determinando a extinção dos embargos à execução e remetendo a controvérsia ao juízo arbitral. 7. A Súmula 83/STJ impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça 8. A Súmula 5/STJ veda o recurso especial para discutir interpretação de cláusulas contratuais, e a Súmula 7/STJ impede o reexame de matéria fático-probatória. 9. O agravante não demonstrou a superação dos óbices das Súmulas 83, 5 e 7 do STJ, nem apresentou elementos aptos a desconstituir os fundamentos da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.620.422/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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