JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
17/11/2025
Data de publicação
24/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17/11/2025, p. 24/11/2025

Ementa

CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES. RECONVENÇÃO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS AO IMÓVEL. DESCABIMENTO. ART. 67, VI, DA LEI Nº 8.245/91. ROL TAXATIVO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSO ESPECIAL DE SANTANDER PROVIDO PARA EXTINGUIR A RECONVENÇÃO. RECURSO DE W2ROM, QUE DISCUTIA O MÉRITO RECONVENCIONAL, JULGADO PREJUDICADO. 1. Cinge-se a controvérsia principal a definir a possibilidade de o locador, em reconvenção na ação de consignação de chaves, formular pedido de indenização por danos materiais para a realização de reparos no imóvel locado. 2. O rol de matérias passíveis de serem deduzidas em reconvenção na ação de consignação de aluguel e acessórios da locação, previsto no art. 67, VI, da Lei n. 8.245/91, é taxativo, limitando-se ao pedido de despejo e à cobrança dos valores objeto da consignatória ou de suas diferenças. 3. A pretensão de ressarcimento por danos ao imóvel demanda dilação probatória incompatível com o rito e o objeto da ação consignatória, devendo ser buscada em ação autônoma, sob pena de desvirtuamento do procedimento especial e ofensa a opção legislativa pela celeridade. 4. A função precípua do Superior Tribunal de Justiça de uniformizar a interpretação da lei federal impõe a correção de error in procedendo das instâncias ordinárias, ainda que a instrução processual tenha avançado, a fim de garantir a segurança jurídica e a integridade do sistema. 5. O provimento do recurso especial do SANTANDER, para extinguir a reconvenção, acarreta a perda superveniente do objeto do recurso especial da W2ROM, que visava discutir o mérito da pretensão indenizatória (extensão dos lucros cessantes), tornando-o prejudicado. 6. Agravos conhecidos. Recurso especial de SANTANDER conhecido e provido. Recurso especial de W2ROM julgado prejudicado. (AREsp n. 2.524.656/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)
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