- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 06/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 06/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. CONSIGNAÇÃO DE CHAVES. RECONVENÇÃO COM LUCROS CESSANTES E AVARIAS. SUB-ROGAÇÃO DOS ARREMATANTES EM DIREITOS LOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 8º, § 2º, DA LEI 8.245/1991. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 373, I, DO CPC). REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO (ART. 1.029, § 1º, DO CPC; ART. 255 DO RISTJ). SÚMULAS 211/STJ, 282 E 356/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por arrematantes contra decisão que inadmitiu recurso especial, em demanda de locação não residencial com consignação de chaves e reconvenção por lucros cessantes e avarias, em que se discute sub-rogação dos arrematantes do imóvel e ônus da prova. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há sub-rogação dos arrematantes nos direitos e obrigações locatícias (art. 8º, § 2º, da Lei 8.245/1991); (ii) houve violação da regra de distribuição do ônus da prova sobre a entrega de chaves e as avarias/lucros cessantes (art. 373, I, do CPC); (iii) configurou-se dissídio jurisprudencial com cotejo analítico adequado (art. 1.029, § 1º, do CPC; art. 255 do RISTJ). 3. A tese de sub-rogação não pode ser apreciada em recurso especial quando o dispositivo indicado (art. 8º, § 2º, da Lei 8.245/1991) não foi objeto de debate no acórdão, mesmo após embargos de declaração, atraindo os óbices do prequestionamento (Súmula 211/STJ e, por analogia, Súmulas 282 e 356/STF). 4. A conclusão sobre a efetiva entrega das chaves e a ausência de prova em contrário, assim como a insuficiência de comprovação específica dos danos alegados em reconvenção, está fundada no conjunto fático-probatório. A revisão dessas premissas encontra impedimento na Súmula 7/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico com similitude fático-jurídica demonstrada e transcrição precisa dos trechos confrontados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ, sobretudo quando a conclusão impugnada repousa em provas, o que reforça o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.093.172/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 6/3/2026.)
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