JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
17/11/2025
Data de publicação
24/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17/11/2025, p. 24/11/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA TERMINATIVA TRANSITADA EM JULGADO SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. VERBA ARBITRADA POSTERIORMENTE EM DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO EXCLUSIVO DA PARTE BENEFICIÁRIA. VEDAÇÃO A REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO POR EQUIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia à legalidade da fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa em ação rescisória extinta sem resolução de mérito, cuja verba foi arbitrada após o trânsito em julgado da sentença terminativa. 2. A fixação de honorários advocatícios após o trânsito em julgado da sentença que os omitiu viola a coisa julgada e o disposto no art. 85, § 18 , do CPC, tornando, a rigor, indevida a verba. 3. Contudo, interposto recurso especial unicamente pela parte beneficiária dos honorários, que visa apenas a sua majoração, a anulação ou decote da verba sucumbencial configuraria indevida reformatio in pejus. 4. Hipótese em que os honorários foram fixados com base no princípio da causalidade, para remunerar o trabalho advocatício da parte ré, que foi compelida a apresentar contrarrazões a três recursos sucessivos interpostos pela parte autora, todos desprovidos. 5. Nesse cenário peculiar, a manutenção do arbitramento por equidade, embora se afaste da regra geral do art. 85, § 2º, do CPC, mostra-se a solução mais razoável e proporcional, pois evita o enriquecimento sem causa que seria gerado pela fixação de um percentual sobre o elevado valor da causa em favor de quem, a rigor, não faria jus a qualquer honorário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial não provido. (AREsp n. 2.535.150/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)
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