JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
17/11/2025
Data de publicação
24/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 17/11/2025, p. 24/11/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. 2. A controvérsia versa sobre ação de adoção na qual o Tribunal de origem não conheceu da apelação por intempestividade II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve decisão-surpresa ao não se conhecer da apelação por intempestividade sem prévia intimação, em afronta aos arts. 9°, 10 e 933 do CPC; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de questões centrais, em violação dos arts. 489, § 1°, III, IV, V e VI, e 1.022 do CPC; e (iii) saber se a indisponibilidade do PJe no dia do início do prazo recursal prorroga automaticamente o prazo e configura justa causa, nos termos dos arts. 223 e 224 do CPC e art. 10, § 2°, da Lei n. 11.419/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 5. A análise de admissibilidade recursal, inclusive de ofício, não configura decisão-surpresa. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 6. Indisponibilidade do PJe inferior a 60 minutos, distribuída em períodos ao longo do dia, não prorroga prazo, nos termos da Resolução n. 185/2013 do CNJ, dos arts. 224, § 1°, do CPC e 10, § 2°, da Lei n. 11.419/2006; incide a Súmula n. 83 do STJ e o óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame da prova da indisponibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo claro e fundamentado, as questões suscitadas. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9°, 10, 933, 489 § 1°, III, IV, V, e VI, 1.022, 223, caput, § 1°, 224 § 1°; Lei n. 11.419/2006, art. 10, § 2°; Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 198, II. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 83; STJ/Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.211.831/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.489.499/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.200.000/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, REsp n. 2.060.975/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/8/2023; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994. (AREsp n. 2.561.342/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)
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