JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
12/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADOÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DE APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial. 2. A controvérsia envolve ação de adoção cumulada com guarda provisória e destituição do poder familiar, em que foi reconhecida a prerrogativa de intimação pessoal da defensora dativa para a contagem do prazo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a apelação interposta na origem é intempestiva, considerando a alegação de renúncia à prerrogativa de intimação pessoal pela defensora dativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de indicação dos dispositivos legais supostamente violados, apta a amparar, de forma específica, a tese jurídica desenvolvida, inviabiliza o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 5. O requisito do prequestionamento não foi atendido, pois o Tribunal de origem não se manifestou sobre a tese de intempestividade da apelação fundada na renúncia à intimação pessoal da defensora dativa. A ausência de embargos de declaração para provocar o colegiado a se manifestar sobre a tese específica impede o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 6. Matérias de ordem pública também necessitam de prequestionamento para serem analisadas em recurso especial, não sendo suprida a sua ausência por mera afirmação genérica de que todas as questões foram apreciadas, conforme jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação dos dispositivos legais supostamente violados, apta a amparar, de forma específica, a tese jurídica desenvolvida, inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 2. A falta de prequestionamento da tese jurídica apresentada nas razões do recurso especial inviabiliza o seu reconhecimento nesta instância extraordinária". Dispositivos relevantes citados: ECA, arts. 152, § 2º, 298, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.100.901/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.120.664/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, AgInt no AREsp 2.455.799/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/08/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.331.105/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.808.839/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.715.113/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025; STJ AgRg nos EREsp n. 947.231/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 23/4/2012; STJ, AgInt no AREsp n. 2.782.118/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.769.090/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022; AgInt no AREsp n. 2.715.113/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025; AgInt no AREsp n. 1.989.881/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.845.720/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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