- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADOÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DE APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial. 2. A controvérsia envolve ação de adoção cumulada com guarda provisória e destituição do poder familiar, em que foi reconhecida a prerrogativa de intimação pessoal da defensora dativa para a contagem do prazo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a apelação interposta na origem é intempestiva, considerando a alegação de renúncia à prerrogativa de intimação pessoal pela defensora dativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de indicação dos dispositivos legais supostamente violados, apta a amparar, de forma específica, a tese jurídica desenvolvida, inviabiliza o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 5. O requisito do prequestionamento não foi atendido, pois o Tribunal de origem não se manifestou sobre a tese de intempestividade da apelação fundada na renúncia à intimação pessoal da defensora dativa. A ausência de embargos de declaração para provocar o colegiado a se manifestar sobre a tese específica impede o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 6. Matérias de ordem pública também necessitam de prequestionamento para serem analisadas em recurso especial, não sendo suprida a sua ausência por mera afirmação genérica de que todas as questões foram apreciadas, conforme jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação dos dispositivos legais supostamente violados, apta a amparar, de forma específica, a tese jurídica desenvolvida, inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 2. A falta de prequestionamento da tese jurídica apresentada nas razões do recurso especial inviabiliza o seu reconhecimento nesta instância extraordinária". Dispositivos relevantes citados: ECA, arts. 152, § 2º, 298, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.100.901/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.120.664/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, AgInt no AREsp 2.455.799/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/08/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.331.105/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.808.839/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.715.113/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025; STJ AgRg nos EREsp n. 947.231/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 23/4/2012; STJ, AgInt no AREsp n. 2.782.118/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.769.090/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022; AgInt no AREsp n. 2.715.113/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025; AgInt no AREsp n. 1.989.881/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.845.720/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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