JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
17/11/2025
Data de publicação
24/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 17/11/2025, p. 24/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS Nº 283/STF, 284/STF E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento nas Súmulas nº 283/STF e 284/STF, em relação à alegada afronta aos artigos 1.013 do CPC e 617 do CPP (por analogia), e na Súmula nº 7/STJ, quanto à suposta violação dos artigos 422, 113, 884, 1.021, parágrafo único, e 1.827, parágrafo único, do Código Civil. 2. A parte agravante sustenta que as Súmulas nº 283/STF e 284/STF não são aplicáveis, pois o fundamento mencionado na decisão de inadmissibilidade estaria dissociado da controvérsia. Argumenta, ainda, que a Súmula nº 7/STJ não incide, pois a análise da pretensão recursal dependeria apenas da sentença e do acórdão recorrido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC, e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão de forma efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena de incidência da Súmula nº 182/STJ. 6. A parte agravante não rebateu o fundamento que embasou a aplicação do óbice da Súmula nº 284/STF, consistente no fato - aferível da leitura do próprio dispositivo do acórdão recorrido - de que obteve parcial êxito no seu recurso de apelação, situação processual incompatível com a asserção de reformatio in pejus 7. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça consolidou-se no sentido de que em razão do efeito devolutivo da apelação, o Tribunal de origem pode decidir com base em outros fundamentos que não aqueles utilizados na sentença, sem que isso represente reformatio in pejus. Logo, a Corte de origem não está limitada ao exame da lide pelos fundamentos jurídicos dispostos na sentença, nem pelos elencados pelas partes, podendo adotar enquadramento jurídico diverso para a controvérsia. Dessa forma, não há falar em violação do artigo 1.013 do CPC/15. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.639.269/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)
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