JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
17/11/2025
Data de publicação
24/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 17/11/2025, p. 24/11/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTAMENTO. INICIAL. INSTRUÇÃO. SUFICIÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. EMBARGOS À MONITÓRIA. DOCUMENTOS. JUNTADA. POSSIBILIDADE. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A prova hábil a instruir a ação monitória não deve ser robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor na inicial. 3. A revisão da matéria referente à suficiência da documentação que instruiu a inicial demanda a análiseda interpretação do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência dosóbices da Súmula nº 7/STJ 4. É permitida a juntada de documentos, inclusive na fase recursal, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da demanda, inexista má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do contraditório. 5 . Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.654.191/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)
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