- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2025
- Data de publicação
- 24/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 17/11/2025, p. 24/11/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA POR COTEJO ANALÍTICO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu Recurso Especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. A decisão recorrida rejeitou a alegada violação ao art. 1.022 do CPC e considerou inexistente o necessário cotejo analítico para demonstração de dissídio jurisprudencial. A parte agravada, em contraminuta, sustentou a inexistência de elementos aptos a modificar o entendimento anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido que caracterize violação ao art. 1.022 do CPC; (ii) analisar se foi demonstrada divergência jurisprudencial válida, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, apta a viabilizar o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se configura violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido examina os temas essenciais à controvérsia com fundamentação clara e suficiente, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. 4. A jurisprudência do STJ afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional quando há pronunciamento expresso e coerente do tribunal de origem sobre os pontos relevantes do processo. 5. A interposição de recurso especial com base na alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988 exige demonstração analítica da divergência jurisprudencial, com transcrição de trechos dos acórdãos paradigmas, identificação das circunstâncias fáticas semelhantes e confronto entre as soluções jurídicas adotadas. 6. A simples transcrição de ementas, sem apresentação de cotejo analítico ou quadro comparativo, não atende aos requisitos legais para configuração do dissídio jurisprudencial, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.656.110/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)
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