JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
02/03/2026
Data de publicação
05/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que rejeitou agravo em recurso especial, no qual se alegava violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e ausência de demonstração de divergência jurisprudencial por cotejo analítico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão recorrido que caracterize violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil; e (ii) analisar se foi demonstrada divergência jurisprudencial válida, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, apta a viabilizar o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada não apresenta omissão, obscuridade ou contradição, pois examinou de forma clara e suficiente os temas essenciais à controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte embargante. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional quando há pronunciamento expresso e coerente do tribunal de origem sobre os pontos relevantes do processo. 5. A interposição de recurso especial com base na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal exige demonstração analítica da divergência jurisprudencial, com transcrição de trechos dos acórdãos paradigmas, identificação das circunstâncias fáticas semelhantes e confronto entre as soluções jurídicas adotadas. 6. A simples transcrição de ementas, sem apresentação de cotejo analítico ou quadro comparativo, não atende aos requisitos legais para configuração do dissídio jurisprudencial, conforme art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 7. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios internos da decisão, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado. 8. Não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que sucinta e em sentido contrário ao interesse da parte. 9. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si, sendo que divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte não configuram contradição. 10. Não há obscuridade quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusão. 11. Não há erro material quando a decisão apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo, sendo o erro material caracterizado por equívoco evidente e meramente formal. 12. Os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da causa. IV. DISPOSITIVO 13.Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.656.110/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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