- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2025
- Data de publicação
- 24/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 17/11/2025, p. 24/11/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÕES QUE INADMITIRAM E NEGARAM SEGUIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INCABÍVEL. NÃO CONHECIMENTO DOS AGRAVOS. I. Caso em exame 1. Dois agravos em recurso especial interpostos contra decisões que inadmitiram e negaram seguimento a recursos especiais. 2. As partes agravantes alegam que os recursos atendem aos requisitos necessários ao conhecimento e provimento. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial deve ser conhecido quando não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida; e (ii) saber se é cabível agravo em recurso especial contra decisão que aplica entendimento firmado em regime de repetitivo ou repercussão geral. III. Razões de decidir 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 5. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 6. No caso, a parte agravante não impugnou de maneira detida todos os fundamentos das decisões recorridas, nem apresentou fatos novos ou elementos aptos a desconstituir as decisões impugnadas. 7. Contra decisão que aplica entendimento firmado em regime de repetitivo ou repercussão geral, o recurso cabível é o agravo interno perante o Tribunal de origem, conforme art. 1.030, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo 8. Agravos em recurso especial não conhecidos. (AREsp n. 2.763.766/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)
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