JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
17/11/2025
Data de publicação
24/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 17/11/2025, p. 24/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE ARREMATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO JUIZ. NULIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. APONTADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 373, 506 DO CPC E 166 E 169 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a nulidade do auto de arrematação em razão da ausência de assinatura do juiz. 2. A parte agravante sustenta que a ausência de assinatura do magistrado no auto de arrematação configura nulidade absoluta, enquanto a decisão recorrida entendeu tratar-se de mera irregularidade formal, sem prejuízo às partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de assinatura do juiz no auto de arrematação configura nulidade absoluta ou mera irregularidade formal, considerando a homologação judicial, o registro da carta de arrematação e a imissão do arrematante na posse do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A declaração de nulidade de um ato processual exige a demonstração concreta de prejuízo, em observância ao princípio do "pas de nullité sans grief". No caso, a parte agravante não demonstrou qualquer prejuízo decorrente da ausência de assinatura. 5. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula nº 83 do STJ. 6. A análise dos dispositivos legais invocados pela parte recorrente (arts. 373, 506 do CPC e 166 e 169 do Código Civil) revela que tais normas não foram objeto de apreciação específica pelo acórdão recorrido, tampouco houve pronunciamento explícito mesmo após a oposição de embargos de declaração, razão pela qual incide o óbice da Súmula nº 211 do STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.870.098/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)
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