- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 17/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 17/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO JUDICIAL. NULIDADES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ART. 903, § 4º, DO CPC. EXPEDIÇÃO DO AUTO E CARTA DE ARREMATAÇÃO. IRRETRATABILIDADE DO ATO MESMO COM EFEITOS SUSPENSOS. AÇÃO AUTÔNOMA. SÚMULAS 83/STJ E 283/STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma expressa e fundamentada, todas as teses relevantes, inclusive quanto à possibilidade de impugnação da arrematação antes da expedição da carta, ainda que em sentido desfavorável aos recorrentes (CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único). 2. Nos termos do art. 903, caput e § 4º, do CPC, a expedição do auto e da carta de arrematação, ainda que com efeitos suspensos, torna o ato perfeito, acabado e irretratável, devendo eventual nulidade ser arguida por meio de ação autônoma, não cabendo sua rediscussão nos autos da execução. 3. Inexistência de erro material ou confusão conceitual entre auto e carta de arrematação. Determinação prévia de expedição da carta já realizada em outro agravo de instrumento reforça a irretratabilidade do ato. 4. Alegações sobre preço vil e ausência de intimação válida dos coproprietários devidamente analisadas e afastadas pelo Tribunal de origem. Acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, incidindo as Súmulas 83/STJ e 283/STF. 5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.723.910/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)
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