- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2025
- Data de publicação
- 24/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17/11/2025, p. 24/11/2025
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 282, 283 E 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. 2. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório, concluiu pela inexistência de promessa de contemplação imediata, reconhecendo a validade das cláusulas contratuais típicas de consórcio, que condicionam a entrega do bem à contemplação por sorteio ou lance. 3. A alteração desse entendimento demandaria reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7/STJ. 4. A decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem encontra-se formalmente adequada, diante da deficiência de fundamentação e da ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a aplicação das Súmulas 282, 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 5. O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, segundo a qual a administradora de consórcio não responde por dano moral quando não comprovada conduta ilícita, incidindo a Súmula 83/STJ. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.910.293/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)
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