- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. PROPAGANDA ENGANOSA E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. REEXAME DE CLÁUSULAS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. PREJUDICIALIDADE QUANDO INADMITIDA A ALÍNEA A POR ÓBICE SUMULAR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação relativa a contrato de consórcio com alegação de propaganda enganosa e erro na formação da vontade. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) é possível reconhecer propaganda enganosa e vício de consentimento a partir de ata notarial e mensagens trocadas com representante da instituição; (ii) a inversão do ônus da prova autoriza o acolhimento automático das alegações; (iii) há dissídio jurisprudencial válido. 3. O reconhecimento de propaganda enganosa e erro demanda reexame do conjunto fático-probatório e reinterpretação de cláusulas, providências inviáveis em recurso especial (Súmulas 7 e 5/STJ). 4. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática e depende de verossimilhança das alegações, mantendo-se a decisão em harmonia com a jurisprudência (Súmula 83/STJ). 5. O dissídio não se demonstra sem similitude fática e também encontra óbice quando a tese correlata pela alínea a é inadmitida por enunciado sumular. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.999.406/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.