- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2025
- Data de publicação
- 24/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 17/11/2025, p. 24/11/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 1.022, 1.026, § 2º, 921 E 14 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto por ADGM Securitizadora de Crédito S/A, com fundamento no art. 1.042 do CPC, contra decisão que inadmitiu Recurso Especial voltado a reformar acórdão da 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que reconheceu a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito industrial inadimplida. 2. O acórdão recorrido entendeu que a execução permaneceu suspensa por mais de uma vez, além do prazo máximo de um ano, configurando prescrição intercorrente nos termos do art. 921 do CPC. 3. A recorrente alegou: (i) negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, CPC); (ii) indevida aplicação da multa por embargos declaratórios (art. 1.026, § 2º, CPC); (iii) erro na aplicação da prescrição intercorrente (art. 921, CPC), pela ausência de inércia e de intimação pessoal; e (iv) retroatividade indevida da Lei nº 14.195/2021 (art. 14, CPC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de apreciação de pontos relevantes; (ii) verificar a validade da multa aplicada por embargos declaratórios tidos por protelatórios; (iii) determinar se o reconhecimento da prescrição intercorrente e a aplicação da nova redação do art. 921, § 4º, do CPC configuram violação à legislação federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal Superior entende que não se caracteriza violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido analisa de forma suficiente e fundamentada as questões essenciais, ainda que decida em sentido contrário à pretensão da parte. 6. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC é cabível quando os embargos de declaração se revelam manifestamente protelatórios, sendo incabível sua revisão em sede de recurso especial, por demandar reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ). 7. O reconhecimento da prescrição intercorrente em execução, após o decurso de um ano de suspensão sem impulso do exequente, independe de intimação pessoal para retomada do processo, conforme o entendimento consolidado pelo STJ no IAC n. 1 (REsp n. 1.604.412/SC). 8. A aplicação imediata da lei processual nova aos processos em curso não constitui retroatividade, nos termos do art. 14 do CPC e da jurisprudência pacífica do STJ. 9. A decisão impugnada está em conformidade com o entendimento dominante desta Corte Superior, incidindo, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ. 10. A pretensão recursal, que exige reexame de fatos e provas, encontra impedimento na Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.918.935/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)
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