- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2025
- Data de publicação
- 24/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17/11/2025, p. 24/11/2025
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina, de forma clara e suficiente, as questões suscitadas, sobretudo forma e validade de comunicação, bem como ausência de hipossuficiência que autorize a concessão da gratuidade. 2. Tendo o acórdão recorrido consignado que a devedora fiduciante foi devidamente intimada, afastar essa conclusão implicaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 3. Fundamentado o indeferimento da justiça gratuita em elementos de prova conducentes ao afastamento da presunção de hipossuficiência, não se admite sua revisão na via do recurso especial. (AREsp n. 2.953.768/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.