- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2025
- Data de publicação
- 24/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17/11/2025, p. 24/11/2025
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TELEFONIA. COMPANHIA TELEFÔNICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. (1) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. PRETENSA OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E COERENTE PELA CORTE FLUMINENSE. HIGIDEZ DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. (2) ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. MAIOR FACILIDADE DE OBTENÇÃO DA PROVA. DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES. REANÁLISE DA CONCLUSÃO ALCANÇADA PELO TJRJ. VEDAÇÃO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PRECEDENTES. (3) INTERESSE DE AGIR. PRETENDIDA APLICAÇÃO DA SÚMULA 389 DO STJ. REQUERIMENTO FORMAL ADMINISTRATIVO CONTENDO PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES ACERCA DA FORMA DE PAGAMENTO DA TAXA COBRADA PARA A EMISSÃO DOS DOCUMENTOS. INÉRCIA DA COMPANHIA TELEFÔNICA. CAUSA PARA O AFASTAMENTO DE ÔNUS QUE RECAIA SOBRE O REQUERENTE. JULGADOS DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. As razões recursais de alegada omissão pelo TJRJ não encontram respaldo no teor do aresto recorrido, que fundamentou, de modo coerente e integral, a respeito das matérias controversas, revelando-se hígido o decisum. 2. A distribuição dinâmica do ônus probatório é expressamente prevista no Novo Código de Processo Civil, constituindo como uma das hipóteses de cabimento a maior facilidade de obtenção da prova por uma das partes. A Corte fluminense, ao examinar as peculiaridades da controvérsia, constatou que o contrato de participação financeira é documento comum a ambos os envolvidos, de modo que a companhia telefônica tem maior possibilidade de apresentá-lo em juízo. A reanálise da conclusão alcançada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro consiste em providência vedada na via estreita do recurso especial por força das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A recorrente pretende o reconhecimento da falta de interesse de agir da recorrida ao sustentar a aplicação da Súmula 389 do STJ ao presente caso. Todavia, o aresto impugnado assentou que, não obstante a ora recorrida tenha formulado requerimento formal administrativo contendo pedido de prestação de informações acerca da forma de pagamento da taxa cobrada para a emissão dos documentos detidos pela companhia telefônica, esta permaneceu inerte, circunstância que justifica o afastamento de qualquer ônus que recaia sobre o requerente no tocante ao interesse de agir à luz de precedentes desta Corte Superior. 4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, e negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.959.604/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)
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