- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TELEFONIA. COMPANHIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INTERESSE DE AGIR. PRETENDIDA APLICAÇÃO DA SÚMULA 389 DO STJ AO PEDIDO INCIDENTAL FORMULADO EM AÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO. PRETENSÃO ACOLHIDA PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. REQUERIMENTO FORMAL ADMINISTRATIVO CONTENDO PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES E COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA RESPECTIVA TAXA COBRADA PARA A EMISSÃO DOS DOCUMENTOS. APURAÇÃO A SER REALIZADA PELA CORTE PERNAMBUCANA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial fundado no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça estadual que, em embargos de declaração, afastou a aplicabilidade da Súmula 389 do STJ às ações de conhecimento, restringindo-a às ações cautelares de exibição de documentos. 2. A jurisprudência da Segunda Seção, firmada no REsp 982.133/RS julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que, nas ações em que se postula a obtenção de documentos com dados societários, a caracterização do interesse de agir exige prévio requerimento formal na via administrativa, bem como a comprovação do pagamento do custo do serviço, quando exigido pela empresa, nos termos do art. 100, § 1º, da Lei n. 6.404/1976. 3. A Súmula 389 do STJ aplica-se a ações cautelares de exibição de documentos e a pedidos de exibição incidental formulados em ações de conhecimento envolvendo contratos ou documentos com dados societários. 4. O equívoco na premissa jurídica adotada pela instância de origem quanto ao âmbito de incidência da Súmula 389/STJ impõe o retorno dos autos para que o Tribunal local reaprecie a controvérsia, à luz da necessidade de comprovação do interesse de agir e da documentação correspondente, conforme a jurisprudência desta Corte Superior. 5. Recurso especial provido. (AREsp n. 2.599.640/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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