- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2025
- Data de publicação
- 24/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17/11/2025, p. 24/11/2025
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL INDIVIDUAL DECORRENTE DE DESASTRE AMBIENTAL. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL E PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DANO MORAL PRESUMIDO. INAPLICABILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ, 283/STF E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em ação de indenização por danos morais decorrentes de atividade de extração de sal-gema e consequente instabilidade do solo em bairros de Maceió/AL. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional e violação do art. 1.022 do CPC; (ii) é cabível a inversão ou redistribuição dinâmica do ônus da prova com base no art. 373, § 1º, do CPC, Súmula 618/STJ e art. 6º, VIII, do CDC; (iii) a responsabilidade objetiva ambiental do art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981 autoriza o reconhecimento de dano moral presumido; (iv) ocorreu cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral e pericial; e (v) os óbices das Súmulas 7/STJ, 283/STF e 284/STF podem ser superados. 3. O Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, todas as matérias apontadas como omitidas, reconhecendo a suficiência da prova documental e a desnecessidade de produção de prova oral e pericial, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. 4. O benefício da gratuidade de justiça foi mantido nas instâncias ordinárias, não havendo violação do art. 98 do CPC; ademais, o exame direto de dispositivo constitucional é incabível no âmbito do recurso especial. 4. A alegação de relevância da questão federal, com base na EC 125/2022 e no art. 105, § 2º, da Constituição Federal, é insubsistente, pois o requisito da relevância ainda carece de regulamentação legal e não constitui condição de admissibilidade do recurso especial. 5. O indeferimento da prova oral e pericial, reputada desnecessária pelas instâncias ordinárias, não caracteriza cerceamento de defesa, sendo vedado o reexame do conjunto probatório, conforme a Súmula 7/STJ. 6. A responsabilidade objetiva ambiental do art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981 exige a comprovação do nexo causal e do dano, o que não se verificou no caso concreto. O Tribunal estadual concluiu pela inexistência de prova de abalo moral individual e de prejuízo distinto daquele sofrido pela coletividade, sendo inviável a revisão dessa conclusão em recurso especial. 7. A inversão do ônus da prova em ações de degradação ambiental é admitida pela Súmula 618/STJ; contudo, a Corte local entendeu que, ausente prova mínima de dano individual, a inversão não supriria a falta de demonstração dos elementos constitutivos do direito, incidindo novamente o óbice da Súmula 7/STJ. 8. O dissídio jurisprudencial não se configurou, pois a parte não realizou o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255 do RISTJ, nem demonstrou similitude fático-jurídica entre o caso concreto e o paradigma indicado, sendo inviável o conhecimento da divergência. 9. O reconhecimento do dano moral ambiental presumido na esfera individual demandaria reavaliação de fatos e provas, obstada pela Súmula 7/STJ. A Corte estadual limitou-se a afirmar que a ausência de prova concreta do abalo pessoal impede a indenização individual, ainda que o dano coletivo seja notório. 10. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AREsp n. 2.983.071/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)
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