- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DANO AMBIENTAL PÚBLICO, NOTÓRIO E INCONTROVERSO. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA COMPROVAÇÃO DO DANO AMBIENTAL. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Ação de indenização por danos morais decorrentes de degradação ambiental atribuída a empresa exploradora de sal-gema em bairros da cidade de Maceió, no qual foi mantido o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova. 3. O acórdão recorrido consignou que o pedido de inversão do ônus da prova foi formulado de maneira genérica, sem indicação das peculiaridades do caso concreto, das provas cuja produção seria inviável aos autores e das específicas dificuldades probatórias, razão pela qual manteve a conclusão de que incumbe a cada autor demonstrar o dano individual sofrido em sua moradia e o nexo de causalidade com o dano ambiental. 4. Os argumentos recursais, centrados na necessidade de inversão do ônus da prova para a comprovação do dano ambiental e da responsabilidade do poluidor, mostram-se dissociados das premissas do acórdão recorrido, que tratou tais aspectos como incontroversos, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em casos de dano ambiental, é firme no sentido de que a responsabilidade objetiva e a possibilidade de inversão do ônus da prova (inclusive à luz da Súmula 618/STJ) não dispensam o autor de demonstrar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, notadamente o dano individual e o nexo causal entre a atuação da ré e os alegados prejuízos. Precedentes. 6. O acolhimento da pretensão recursal, para reconhecer a ilegalidade do indeferimento da inversão do ônus da prova ou para afastar a exigência de prova mínima dos danos individuais e do nexo causal, exigiria a revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre verossimilhança das alegações, hipossuficiência técnica dos autores e suficiência do acervo probatório, o que implicaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.078.180/AL, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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