- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2025
- Data de publicação
- 24/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 17/11/2025, p. 24/11/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. INTERESSE DE AGIR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação aos arts. 337, § 4º, 682 e 1.010, II e III, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a pretensão do recorrente está acobertada pela coisa julgada e se há interesse de agir; e (ii) os dispositivos legais indicados como violados foram devidamente prequestionados no acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido concluiu que a pretensão do recorrente está acobertada pela coisa julgada material, nos termos do art. 337, § 4º, do CPC, e que não há interesse de agir, uma vez que o recorrente não figura como terceiro na ação de oposição. 4. A análise do recurso especial demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. Quanto à suposta violação ao art. 1.010 do CPC, constatou-se a ausência de prequestionamento explícito ou implícito, o que impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.984.699/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)
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