- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2025
- Data de publicação
- 24/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 17/11/2025, p. 24/11/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 283 DO STF. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHEC DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado pela parte agravante, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal. O agravante sustentou que a prescrição não está prevista no rol do art. 1.015 do CPC, razão pela qual a discussão somente poderia ocorrer em apelação. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial pode ser conhecido na ausência de prequestionamento explícito ou implícito dos dispositivos legais invocados; e (ii) estabelecer se o recurso deve ser admitido quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido, atinente à preclusão pro judicato quanto à matéria de prescrição. III. Razões de decidir 3. O art. 932, IV, do CPC e o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ conferem ao relator competência para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial inadmissível, prejudicado ou sem impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. 4. O prequestionamento é requisito constitucional de admissibilidade do recurso especial (CF, art. 105, III), exigindo que o Tribunal de origem tenha decidido, ainda que implicitamente, sobre o dispositivo legal apontado como violado. A ausência de manifestação enseja a incidência da Súmula 282 do STF. 5. No caso concreto, o acórdão recorrido não enfrentou os artigos 1.015 e 1.009, § 1º, do CPC, inexistindo, portanto, o indispensável prequestionamento, sequer de forma implícita. 6. Ainda que superado o óbice anterior, o acórdão recorrido assentou fundamento autônomo referente à preclusão pro judicato da matéria de prescrição, uma vez que a questão fora definitivamente decidida em 2018, sem interposição de recurso. 7. A preclusão pro judicato, prevista no art. 505 do CPC, impede a rediscussão judicial de questões já decididas na mesma lide, ainda que de ordem pública, conforme a jurisprudência pacífica do STJ. 8. Diante da existência de fundamento suficiente e autônomo não impugnado, incide a Súmula 283 do STF, segundo a qual é inadmissível o recurso quando a decisão recorrida se apoia em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.754.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)
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