- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2025
- Data de publicação
- 24/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17/11/2025, p. 24/11/2025
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO (SPE). PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido se manifesta, de forma clara e fundamentada, sobre a matéria posta em debate, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte. O mero inconformismo e a tentativa de rediscutir o mérito não configuram omissão. 2. A alteração da premissa fática estabelecida na instância ordinária, no sentido de que não foi demonstrada a inexistência do patrimônio de afetação da SPE, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. Mantido o quadro fático delineado pelo acórdão recorrido, a decisão que autoriza o prosseguimento da execução individual, por reconhecer a incompatibilidade entre o regime da recuperação judicial e o do patrimônio de afetação, está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo interno conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AREsp n. 2.987.780/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.