JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
17/11/2025
Data de publicação
24/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 17/11/2025, p. 24/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BENS DO EX-CÔNJUGE DO DEVEDOR. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. DÍVIDA CONTRAÍDA DURANTE A SOCIEDADE CONJUGAL. PRESUNÇÃO DE QUE FOI REVERTIDA EM BENEFÍCIO DA ENTIDADE FAMILIAR. RESERVA DE MEAÇÃO POSSÍVEL DE DISCUSSÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE TERCEIRO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 779, I, E 790 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONCLUSÃO APOIADA EM FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão que deferiu a penhora de bens da ex-cônjuge do devedor. O Tribunal de origem aplicou o entendimento de que, no regime de comunhão universal, as dívidas contraídas durante o casamento presumem-se revertidas em benefício da entidade familiar, cabendo ao ex-cônjuge demonstrar, em sede própria, que a dívida não aproveitou ao núcleo familiar ou que os bens atingidos estão excluídos da comunhão. A parte recorrente alegou: (i) negativa de vigência aos arts. 779, I, e 790 do CPC, sustentando a inexistência de autorização legal para a penhora de bens de terceiro estranho ao título executivo; (ii) violação dos arts. 1.667 e 1.668 do Código Civil, argumentando que a dívida decorre de cheque emitido para saldar débito de sociedade empresária da qual a ex-cônjuge não era sócia; e (iii) dissídio jurisprudencial quanto à responsabilidade patrimonial do cônjuge não devedor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) definir se o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade no que tange à alegada violação aos arts. 779, I, e 790 do Código de Processo Civil; (ii) determinar se é possível a penhora de bens do ex-cônjuge do devedor por dívidas assumidas durante a sociedade conjugal sob o regime de comunhão universal de bens; e (iii) verificar se o alegado dissídio jurisprudencial quanto à extensão da responsabilidade patrimonial do cônjuge pode ser conhecido. III. Razões de decidir 3. A ausência de prequestionamento, explícito ou implícito, da tese relativa à alegada afronta aos arts. 779, I, e 790 do Código de Processo Civil, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula nº 211 do STJ. 4. O acórdão recorrido está em conformidade ao entendimento desta Corte no sentido de que "(...) revela-se perfeitamente possível a constrição judicial de bens do cônjuge do devedor, casados sob o regime da comunhão universal de bens, ainda que não tenha sido parte no processo, resguardada, obviamente, a sua meação. [...] Caso, porém, a medida constritiva recaia sobre bem de propriedade exclusiva do cônjuge do devedor - bem próprio, nos termos do art. 1.668 do Código Civil , ou decorrente de sua meação -, o meio processual para impugnar essa constrição, a fim de se afastar a presunção de comunicabilidade, será pela via dos embargos de terceiro, a teor do que dispõe o art. 674, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015." (REsp n. 1.830.735/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.). Incidência da Súmula n. 83/STJ. 5. As instâncias ordinárias afirmaram expressamente que a dívida se originou na constância do casamento e sob o regime de comunhão universal, de modo que a pretensão de rediscutir tal conclusão demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 6. O dissídio não pode ser conhecido, seja pela deficiência do cotejo analítico apresentado, seja porque os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. (AgInt no AREsp n. 2.831.183/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.) IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.990.228/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)
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