JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
17/11/2025
Data de publicação
24/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 17/11/2025, p. 24/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 803, I, DO CPC. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu recurso especial manejado com base no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. O agravante sustenta nulidade da execução, por ausência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial, alegando que o contrato não possui valor expresso e que a apuração do débito exige dilação probatória. Pede o reconhecimento da inexigibilidade do crédito e a necessidade de ajuizamento de ação de cobrança pelo procedimento comum. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão são: (i) definir se o título executivo extrajudicial apresentado possui os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade exigidos pelo art. 803, I, do CPC e (ii) verificar se o recorrente comprovou adequadamente o dissídio jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, de modo a viabilizar o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF. III. Razões de decidir 3. O agravo em recurso especial é tempestivo, conforme o art. 1.003, § 5º, do CPC, e rebate adequadamente o fundamento de inadmissibilidade aplicado pelo Tribunal de origem. 4. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" exige demonstração analítica da divergência jurisprudencial, mediante a transcrição dos trechos dos acórdãos paradigmas, identificação das circunstâncias fáticas e comprovação da similitude entre os casos confrontados, não sendo suficiente a mera reprodução de ementas. 5. A ausência de juntada dos acórdãos paradigma e recorrido, bem como de quadro comparativo apto a evidenciar o dissídio, impede o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ (REsp n. 1.888.242/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 29.03.2022). 6. O reexame da conclusão adotada pelo Tribunal de origem quanto à certeza e liquidez do título executivo (art. 803, I, do CPC) impõe o imprescindível reexame dos elementos fáticos que fundamentaram a decisão recorrida, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.994.838/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)
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