JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
10/06/2025
Data de publicação
23/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 10/06/2025, p. 23/06/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. FALÊNCIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FALHA. AUSÊNCIA. DÉBITOS CONDOMINIAIS. DECRETAÇÃO. QUEBRA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PROSSEGUIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CLASSIFICAÇÃO. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se houve falha na prestação jurisdicional; (ii) se o crédito decorrente de despesas condominiais anteriores ao decreto de falência deve ser considerado extraconcursal, e (iii) se a execução em que os débitos condominiais são exigidos deve ficar suspensa. 2. Trata-se de execução de título extrajudicial em que se pretende o recebimento de débito condominial, sendo decretada, após o ajuizamento, a falência da executada. 3. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 4. No caso de a sociedade empresária estar em recuperação judicial, os débitos condominiais vencidos antes do pedido de recuperação judicial serão considerados concursais e deverão ser habilitados e pagos na forma do plano de recuperação judicial (Tema 1.051). Já aqueles vencidos após o pedido de recuperação judicial, não se sujeitarão aos efeitos da recuperação judicial (extraconcursais), de modo que podem ser exigidos em execução individual. 5. Na hipótese de a recuperação judicial ser convolada em falência, (i) os créditos condominiais que estavam habilitados na recuperação judicial (concursais) serão considerados débitos do falido e, portanto, serão pagos na falência de acordo com o artigo 83 da LREF; (ii) os débitos condominiais vencidos após o pedido de recuperação judicial serão considerados créditos extraconcursais na falência, por força do disposto nos artigos 67 e 84, I-E, da LREF, e (iii) os débitos condominiais vencidos após o decreto falimentar são dívidas da massa falida (e não do falido) serão considerados créditos extraconcursais, conforme o disposto no artigo 84, III, da LREF. 6. Na situação de a decretação da falência não ser antecedida de recuperação judicial, os débitos condominiais vencidos antes da quebra serão dívidas do falido e deverão ser pagas segundo a ordem estabelecida no artigo 83 da LREF. Já os débitos condominiais vencidos após o decreto falimentar são dívidas da massa falida (e não do falido) e serão considerados créditos extraconcursais, conforme o disposto no artigo 84, III, da LREF. 7. A execução individual na qual se exigem débitos condominiais, sejam concursais ou extraconcursais, não pode prosseguir após a decretação da falência, pois os créditos se submetem aos efeitos do regime falimentar, devendo ser pagos observada a ordem estabelecida nos artigos 83 e 84 da Lei nº 11.101/2005. 8. Recurso especial provido. (REsp n. 2.189.141/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)
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