JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
17/11/2025
Data de publicação
24/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 17/11/2025, p. 24/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESITOS PERICIAIS. NOVA PERÍCIA. COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA EQUIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 7 E 83 STJ. LAUDO PERICIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM 10 POR CENTO. PROVEITO ECONÔMICO. TEMA 1076 STJ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de ausência de prequestionamento, incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, e ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de resposta adequada aos quesitos periciais e pela necessidade de nova perícia; (ii) saber se houve violação à coisa julgada em razão da adoção de laudo pericial supostamente eivado de nulidade; e (iii) saber se a fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico contraria o princípio da equidade. III. Razões de decidir 3. Conforme entendimento do STJ, "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) 4. O acórdão recorrido enfrentou de forma clara e suficiente as alegações de cerceamento de defesa e violação à coisa julgada, concluindo pela suficiência das respostas do perito e pela desnecessidade de nova perícia, bem como pela inexistência de ofensa à coisa julgada. 5. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito do art. 38 do Código de Ética da OAB impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. 6. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 283 do STF, por analogia. 7. A análise das alegações da parte agravante demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. Portanto, a tentativa da parte recorrente de substituir o perito, refazer cálculos e incluir lançamentos sem respaldo contratual já analisados implica reapreciação do conjunto probatório. 8. A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico está em conformidade com o Tema 1076 do STJ, que veda a aplicação do princípio da equidade em casos de elevado valor da causa ou do proveito econômico. IV. Dispositivo 9. Agravo em Recurso Especial não conhecido. (AREsp n. 3.013.700/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)
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