- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2025
- Data de publicação
- 24/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 17/11/2025, p. 24/11/2025
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE TAXA DE CONDOMÍNIO. FRAÇÃO IDEAL. COBERTURA. RATEIO PROPORCIONAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a legalidade da cobrança de taxa condominial proporcional à fração ideal de cada unidade imobiliária. 2. O recorrente alega que a aplicação da fração ideal para o rateio das despesas condominiais gera distorções e tratamento desigual entre os condôminos, especialmente em relação à sua unidade, que suporta cobrança superior às demais. 3. O Tribunal de origem manteve a validade da cobrança proporcional à fração ideal, com base na convenção condominial e na legislação aplicável, destacando que a fração ideal da unidade do recorrente é significativamente maior que a das demais unidades. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança de taxa condominial proporcional à fração ideal de cada unidade imobiliária, conforme previsto na convenção condominial, é válida e compatível com a legislação aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legalidade da cobrança de taxa condominial proporcional à fração ideal, salvo disposição contrária na convenção condominial (art. 1.336, I, do Código Civil). 6. A convenção condominial, que estabelece o rateio proporcional à fração ideal, foi aprovada pelos condôminos e é vinculante, sendo que o recorrente tinha ciência dessa regra ao adquirir sua unidade imobiliária. 7. A análise da pretensão recursal demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.023.624/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)
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