- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2025
- Data de publicação
- 24/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17/11/2025, p. 24/11/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA. DOCUMENTO DESPROVIDO DE AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA OU ELETRÔNICA. IRREGULARIDADE. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. RECOLHIMENTO EM DOBRO NÃO REALIZADO DE FORMA VÁLIDA. DESERÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AGRAVO CONHECIDO.RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu o apelo nobre, declarando-o deserto em razão da insuficiência e irregularidade da comprovação do preparo, haja vista a ausência de autenticação bancária no documento de pagamento, vício não sanado mesmo após intimação para recolhimento em dobro. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a ausência de autenticação bancária no comprovante de preparo configura mera irregularidade formal, sanável pela aplicação do princípio da instrumentalidade das formas; e (ii) se a reiteração do vício, após intimação específica para recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, permite afastar a pena de deserção. 3. A ausência de autenticação mecânica ou eletrônica no comprovante de pagamento do preparo não constitui meio idôneo para a comprovação do recolhimento das custas processuais no momento da interposição do recurso, equivalendo à sua não comprovação e atraindo o procedimento previsto no art. 1.007 do CPC/2015. 4.A exigência de autenticação bancária confere certeza e segurança ao ato processual, sendo requisito essencial para verificar a efetiva quitação e a tempestividade do preparo, o que impede a invocação do princípio da instrumentalidade das formas para afastar a irregularidade. Concedida a oportunidade legal de saneamento do vício, mediante intimação para o recolhimento em dobro (§ 4º do art. 1.007 do CPC), o descumprimento, ainda que por reapresentação de comprovante padecendo do mesmo vício, acarreta a inafastável pena de deserção, conforme a jurisprudência desta Corte Superior. 5.Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.024.523/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.