- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2025
- Data de publicação
- 24/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 17/11/2025, p. 24/11/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DECSIÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE RECONHECERAM OS DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ARBITRAMENTO. AUSÊNCIA DE EXORBITÂNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação aos dispositivos apontados, incidência da Súmula 83/STJ e ausência de caracterização de dissídio jurisprudencial. 2. A parte agravante sustenta afronta aos arts. 1.022, II, e 489, II e § 1º, IV, do CPC, e 186 e 927 do Código Civil, além da inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ, e a comprovação de dissídio jurisprudencial, buscando a anulação ou reforma de decisões condenatórias ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em decorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso pode ser conhecido, diante dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, tendo em conta a pretensão recursal acima delineada. III. Razões de decidir 4. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, afastando a alegação de afronta aos arts. 1.022 e 489 do CPC, por inexistência de omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos. 5. Decisão do Tribunal de origem que, analisando o conjunto de fatos e provas produzido nos autos, consignou que a parte agravante não comprovou a contratação do serviço, não apresentando documentação hábil para essa finalidade. 6. Ademais, a Corte local, diante das peculiaridades do caso concreto, fixou a indenização por danos morais em valor que evidentemente não se revela exorbitante. 7. A revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a Súmula 83/STJ impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 9. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Súmula 7 também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. IV. Dispositivo 10. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.036.922/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)
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