JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/11/2025
Data de publicação
27/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 18/11/2025, p. 27/11/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOS INTERNOS NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 11, I, DA LEI N. 8.429/1992, REDAÇÃO ORIGINAL). SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. REVOGAÇÃO EXPRESSA DO TIPO IMPUTADO. ROL TAXATIVO DE CONDUTAS. AUSÊNCIA DE CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. AGRAVOS DO MPF E DA UNIÃO PREJUDICADOS. 1. Agravos internos interpostos pela União, pelo Ministério Público Federal e por Maurizio Marchetti, contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento para afastar a penalidade de suspensão dos direitos políticos, mantendo a perda de cargo público imposta a magistrado por ato de improbidade administrativa fundado no art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992 (redação revogada). O feito encontrava-se com pedido de vista, prejudicado diante da alegação de incidência da legislação superveniente. Encaminha-se voto para a retomada do julgamento. 2. Com o advento da Lei n. 14.230/2021, alterando substancialmente o regime jurídico da improbidade administrativa, os atos previstos no art. 11 da LIA passaram a ser previstos em rol taxativo de condutas. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.199 da repercussão geral (ARE n. 843.989/PR), fixou a aplicabilidade da nova lei às ações em curso, no que tange ao elemento subjetivo, desde que sem trânsito em julgado, com exceção do novo regime prescricional, cuja aplicação é irretroativa. A compreensão pela retroatividade foi expandida para incidir nos casos em que tenha havido condenação com base no art. 11 da LIA (AgRg no RE n. 1.452.533/SC, Relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.790.481/GO, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 7/5/2025; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.656.506/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.880.094/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 14/2/2025). 4. A conduta imputada ao réu foi tipificada com fundamento em norma revogada (art. 11, caput e inciso I, da LIA) e não encontra correspondência nos atuais incisos do dispositivo, sendo inviável a continuidade típico-normativa ou readequação a outro tipo legal, nos termos dos julgados já citados. Ainda que reconhecida a ilicitude dolosa das condutas pelas instâncias ordinárias, o ato deixou de configurar improbidade administrativa sob a vigência da nova redação legal. 5. Agravo interno de Maurizio Marchetti conhecido e provido para julgar integralmente improcedente a ação civil pública. Agravos da União e do MPF prejudicados. (AgInt no REsp n. 1.567.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
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