- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 04/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 04/09/2025, p. 15/09/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI E ERRO DE FATO. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Ação rescisória ajuizada por empresa de engenharia visando desconstituir acórdão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 485, V e IX, do Código de Processo Civil de 1973, alegando violação a literal dispositivo de lei e erro de fato. 2. A parte autora sustenta que o acórdão rescindendo teria considerado, de forma equivocada, que a interrupção da prescrição se limitava aos serviços de espalhamento de rochas, e não a toda a obra, o que não teria sido objeto da petição inicial de ação rescisória anteriormente ajuizada. 3. O Ministério Público Federal e o Estado do Paraná contestaram, requerendo a improcedência da ação rescisória. O Estado do Paraná apontou preliminar de impossibilidade jurídica do pedido e decadência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Rejeitadas as preliminares apontadas, a questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, do contraditório e da ampla defesa, bem como erro de fato, na decisão que julgou parcialmente procedente a ação rescisória anterior. 5. A parte autora alega que a decisão rescindenda extrapolou os limites do pedido inicial ao restringir a interrupção da prescrição apenas aos serviços de espalhamento de rochas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Colegiado afastou a alegação de que a ação rescisória anterior foi julgada por fundamento diverso do pedido, afirmando que a decisão estava dentro do contexto da causa, além de afirmar que a Ação n. 403/79 abrangia apenas os serviços de espalhamento de rochas. 7. A ação rescisória por violação a literal dispositivo de lei requer uma violação frontal e direta, o que não se verifica no caso. Em verdade, o autor pretende utilizar a ação rescisória como substitutivo de recurso, o que é inviável. 8. Não há erro de fato, pois houve pronunciamento judicial sobre o que a parte considera erro, afastando a hipótese de rescisão por erro de fato. 9. A ação rescisória não é meio adequado para reavaliar provas ou corrigir suposta injustiça do julgado. IV. DISPOSITIVO 10. Pedido improcedente. (AR n. 5.399/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 4/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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