JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
18/11/2025
Data de publicação
25/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, j. 18/11/2025, p. 25/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. SOLIDARIEDADE ENTRE ENTES FEDERATIVOS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.234/STF. OBSERVÂNCIA DO TEMA 793/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que declarou a competência do Juízo estadual para processar e julgar demanda relativa ao fornecimento de tratamento médico, com fundamento no Tema 793/STF. 2. A ação originária envolve pedido de realização de sessões semanais com profissionais especializados em psicopedagogia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicologia, para tratamento de Transtorno do Espectro Autista (TEA), procedimentos padronizados no SUS. 3. O ente federado sustenta que a responsabilidade pelo custeio seria exclusiva da União, o que justificaria a inclusão desta no polo passivo e o deslocamento da competência para a Justiça Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar a demanda deve ser atribuída à Justiça Federal, em razão da alegada responsabilidade da União pelo custeio do tratamento, ou se permanece com a Justiça estadual, considerando a solidariedade entre os entes federativos e a ausência de litisconsórcio necessário. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tema 1.234/STF, que trata de medicamentos não incorporados ao SUS, não se aplica ao caso, pois a demanda envolve procedimentos padronizados no SUS e não medicamentos. 6. Nos termos do Tema 793/STF, os entes federativos são solidariamente responsáveis pelas ações de saúde, cabendo ao Juízo direcionar o cumprimento da obrigação ao ente competente, sem que isso implique litisconsórcio necessário entre União, estados e municípios. 7. A previsão de ressarcimento entre os entes federativos ou o custeio pela União não impõe sua inclusão no polo passivo da demanda nem desloca a competência para a Justiça Federal. 8. A jurisprudência consolidada do STJ, por meio das Súmulas 150 e 254, reafirma a competência da Justiça estadual quando a União é afastada do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. O Tema 1.234/STF não se aplica a demandas que envolvam procedimentos padronizados no SUS, sendo aplicável o Tema 793/STF, que estabelece a solidariedade entre os entes federativos nas ações de saúde. 2. A solidariedade entre os entes federativos não implica litisconsórcio necessário, cabendo ao Juízo direcionar o cumprimento da obrigação ao ente competente, sem deslocar a competência para a Justiça Federal. 3. A previsão de ressarcimento entre os entes federativos ou o custeio pela União não impõe sua inclusão no polo passivo da demanda nem desloca a competência para a Justiça Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; Súmulas 150 e 254/STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178/SE, Tema 793; STJ, AgInt no CC 207.494/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 20/5/2025; STJ, AgInt no CC 206.856/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025. (AgInt no CC n. 207.020/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, julgado em 18/11/2025, DJEN de 25/11/2025.)
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