JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
18/11/2025
Data de publicação
25/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, j. 18/11/2025, p. 25/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E TRATAMENTOS MÉDICOS. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. SOLIDARIEDADE ENTRE ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que declarou competente o Juízo estadual para processar e julgar demanda relativa à realização de procedimento cirúrgico padronizado no SUS, classificado como de média/alta complexidade, com financiamento MAC. 2. A decisão agravada considerou inaplicável o Tema 1.234/STF ao caso, determinando a observância do Tema 793/STF, que trata da solidariedade entre os entes federativos nas demandas prestacionais de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar demanda relativa à realização de procedimento cirúrgico padronizado no SUS, com financiamento MAC, é da Justiça Federal ou da Justiça Estadual, considerando a solidariedade entre os entes federativos e a aplicação dos Temas 793 e 1.234 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tema 1.234/STF, que trata de medicamentos não incorporados ao SUS, não se aplica a demandas relativas à realização de procedimentos cirúrgicos, conforme expressamente delimitado pelo Supremo Tribunal Federal. 5. O Tema 793/STF estabelece que os entes federativos são solidariamente responsáveis pelas ações de saúde, cabendo ao Juízo direcionar o cumprimento da obrigação ao ente responsável, sem que isso implique litisconsórcio necessário entre União, estados e municípios. 6. A previsão de ressarcimento entre os entes federativos ou o custeio pela União não impõe sua inclusão no polo passivo da demanda nem desloca a competência para a Justiça Federal, mesmo em casos de procedimentos de alta complexidade. 7. As Súmulas 150 e 254 do STJ permanecem aplicáveis, reafirmando a competência da Justiça Estadual quando a União é afastada do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. O Tema 1.234/STF não se aplica a demandas relativas à realização de procedimentos cirúrgicos no âmbito do SUS, sendo aplicável o Tema 793/STF. 2. Os entes federativos são solidariamente responsáveis pelas ações de saúde, cabendo ao Juízo direcionar o cumprimento da obrigação ao ente responsável, sem que isso implique litisconsórcio necessário. 3. A previsão de ressarcimento entre os entes federativos ou o custeio pela União não desloca a competência para a Justiça Federal em demandas de saúde no âmbito do SUS. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; Súmulas 150 e 254 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178/SE, Tema 793; STF, RE 1.366.243, Tema 1.234; STJ, AgInt no CC 207.494/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 20/5/2025; STJ, AgInt no CC 206.856/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025. (AgInt no CC n. 211.780/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, julgado em 18/11/2025, DJEN de 25/11/2025.)
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