- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 18/11/2025
- Data de publicação
- 01/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 18/11/2025, p. 01/12/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ÍNDICE DE 3,17%, NOS TERMOS DO ART. 28, DA LEI 8.880/1994. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NÃO EFETUADA. REITERADAS DILAÇÕES DE PRAZOS DEFERIDAS. DESÍDIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 313, §2º, II, DO CPC/15. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É patente a desídia da entidade sindical pois, embora intimada há mais 5 (cinco) anos e, depois, por diversas vezes, não cuidou de efetuar a sucessão processual à vista da notícia de falecimento da substituída LÍLIAN FERNANDA ORICO DA COSTA. 2. Com efeito, a decisão de fls. 340-342, publicada em 17/4/2017 (fl. 343), determinou a intimação da exequente para promover a habilitação dos herdeiros/sucessores da aludida substituída. Na sequência, deferiu-se sucessivas vezes a dilação do prazo inicialmente conferido (fls. 372-373, 398-399 e 423-424). 3. Fato é que, embora tenham sido fixados vários prazos, não houve atendimento à diligência determinada. Em consequência, a hipótese dos autos reclama a extinção do feito. 4. Agravo interno não provido. (AgInt na ExeMS n. 6.864/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 18/11/2025, DJEN de 1/12/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.