- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 16/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 10/12/2025, p. 16/12/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ÍNDICE DE 3,17%, NOS TERMOS DO ART. 28, DA LEI 8.880/1994. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NÃO EFETUADA. DESÍDIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 313, §2º, II, DO CPC/15. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É patente a desídia da entidade associativa pois, embora intimada há mais de dez anos e, depois, outras vezes, não cuidou de efetuar a sucessão processual à vista da notícia de falecimento da substituída. 2. Com efeito, a decisão de fls. 304-305, publicada em 17/09/2015, determinou a intimação da ANFIP para promover a habilitação dos herdeiros/sucessores relacionados na certidão de fl. 300. Na sequência, deferiu-se a dilação do prazo inicialmente conferido (fls. 310-311 ). Não obstante, houve decurso do prazo sem manifestação da exequente (fl. 313). Posteriormente, foram determinadas sucessivas intimações (fls. 398-400, 467-469 e 509-510), sendo a última realizada pessoalmente e tendo o respectivo prazo transcorrido sem qualquer providência (fl. 517). Fato é que, não obstante fixados vários prazos, não houve atendimento à diligência determinada, evidenciando a desídia da parte exequente na condução do feito em relação a DAISY HARGREAVES LATORRE. 3. Em consequência, a hipótese dos autos reclama a extinção do feito em relação a essa substituída. Nesse sentido, confira-se: "(..) A ausência de habilitação inviabiliza a continuidade do feito ante a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; ensejando, assim, a extinção do processo sem resolução de mérito, consoante determinado no artigo 485, IV, do CPC/2015" (REsp 1623603/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 19/12/2017, grifou-se). 4. Agravo interno não provido. (AgInt na ExeMS n. 6.864/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
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