- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2025
- Data de publicação
- 27/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19/11/2025, p. 27/11/2025
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS MAJORADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. TESE QUE DEMANDA AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUPOSTO INTEGRANTE DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ALTAMENTE ARTICULADA PARA A DISSEMINAÇÃO DE ENTORPECENTES E ARMAS DE FOGO. TESE DE DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA COM BASE NA POSSÍVEL PENA E NO REGIME INICIAL A SEREM IMPOSTOS EM EVENTUAL CONDENAÇÃO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. Existência de indícios de autoria e materialidade do delito, evidenciados com base em diligências, apreensões e extrações telefônicas que demonstram associação estruturada e a atuação do paciente como transportador de drogas. Inadmissível conclusão em sentido diverso na via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, a ser realizada pelo juízo competente para a instrução e julgamento da causa. 2. Prisão preventiva decretada para a garantia da ordem pública, visando evitar a reiteração delitiva e desarticular associação criminosa estruturada, estável e com atuação contínua voltada à comercialização de armas de fogo e entorpecentes entre Rio Claro/SP e outras cidades de São Paulo e de Minas Gerais. 3. A desproporcionalidade da custódia cautelar em face da eventual pena e do regime a serem impostos na hipótese de condenação não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que obsta a análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 4. Medidas cautelares alternativas inaplicáveis, pois as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 5. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, ordem denegada. (HC n. 1.016.520/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.