JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/11/2025
Data de publicação
27/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/11/2025, p. 27/11/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. PROVIDÊNCIA NÃO COMPATÍVEL COM A VIA CÉLERE DO WRIT. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO. TEMA N. 1.214 DO STJ E BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE. 1. Porque verificado que a instância de origem, ao entender pela autoria do réu no cometimento do crime em questão, sopesou as provas colhidas e os depoimentos obtidos em juízo, não há como se proclamar a absolvição, como pretendido. 2. Ainda que assim não fosse, a fim de promover outras incursões na dosagem das provas constantes dos autos para se concluir sobre a viabilidade ou não da condenação do recorrente é questão que esbarra na própria apreciação de possível inocência, matéria que não pode ser dirimida em recurso especial, segundo o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 3. Readequação da pena-base quanto ao vetor judicial - comportamento da vítima. Análise do modus operandi do agente e configuração do bis in idem. Decote dessa circunstância. 4. É obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial negativa reconhecida na sentença. Todavia, não implicam reformatio in pejus a mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, nem o simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.026.446/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
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